Em 24-03-2020.

Medidas de isolamento social são prorrogadas por mais sete dias em Santa Catarina
Decisão foi anunciada pelo Governador no fim da tarde de ontem

Foram prorrogadas até a próxima terça-feira (31) as medidas restritivas de isolamento social em Santa Catarina. A decisão foi anunciada pelo governador Carlos Moisés no fim da tarde de segunda-feira (23) e consta em novo decreto publicado no Diário Oficial.
O Decreto 525 reforça algumas medidas de enfrentamento já anunciadas anteriormente e detalha como deve ser a operação das atividades essenciais. Entre as que impactam diretamente o setor de comércio de bens, serviços e turismo, destaca-se:
– Suspensão por 30 dias:
• Eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
• Concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;
• Contados a partir de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente
– A operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
– Com a suspensão das atividades e os serviços privados não essenciais, a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro fica suspensa por mais sete dias.
– A comercialização de alimentos abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.
– Limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% da capacidade de público. Os estabelecimentos deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
– Fica autorizada a abertura de oficinas e borracharias às margens de rodovias estaduais e federais, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas.
– Fica autorizada a comercialização de refeições às margens de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.
– Ficam suspensos, pelo prazo de 30 dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; e todos os prazos previstos no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, bem como os prazos para manifestações solicitadas pela Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE). Ficam excetuados da suspensão de que trata o caput deste artigo os prazos recursais de processos de licitação.
– O Decreto detalhou de forma mais ampla os serviços considerados como essenciais, entre eles atividades do comércio de bens, serviços e turismo:
• assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
• atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
• produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
• prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
• inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
• vigilância agropecuária internacional;
• controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
• compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
• serviços postais;
• transporte e entrega de cargas em geral;
• serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
• fiscalização tributária e aduaneira;
• transporte de numerário;
• fiscalização ambiental;
• produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
• mercado de capitais e seguros;
• atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
• distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele entrega/delivery de alimentos;
• agropecuárias;
• oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;
• serviços de guincho;
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